COMUNICADO
Os coordenadores da Coordenadoria de Administração Tributária (CATRI), da estrutura administrativa da Secretaria da Fazenda deste Estado,
Considerando as disposições da Lei nº 14.455, de 2 de setembro de 2009, instituidora do Selo Fiscal de Controle, a ser afixado em vasilhames acondicionadores de água mineral e água adicionada de sais;
Considerando o disposto no Decreto nº 31.440, de 14 de março de 2014, que regulamenta a Lei nº 14.455/2009;
Considerando as disposições da Instrução Normativa nº 40, de 27 de outubro de 2015, relativas aos procedimentos para a cobrança do ICMS nas operações praticadas por contribuintes do imposto, envasadores de água mineral e de água adicionada de sais em garrafões de 20 litros;
Considerando, por fim, as disposições da Instrução Normativa nº 44, 28 de outubro de 2015, que estabelece valores de referência concernentes ao recolhimento do ICMS, devido por substituição tributária, incidente sobre operações com água mineral e água adicionada de sais, envasadas em embalagem de 20 (vinte) litros;
COMUNICA aos contribuintes do ICMS, envasadores de água mineral e de água adicionada de sais em garrafões de 20 litros, o que se segue:
1. O Selo Fiscal de Controle, a ser afixado em vasilhames de 20 litros, acondicionados de água mineral natural ou de água adicionada de sais, para fins de acompanhamento, monitoramento e fiscalização das obrigações tributárias relacionadas com o ICMS, será obrigatório a partir de 1º de dezembro de 2015.
2. O estabelecimento envasador deverá adquirir o Selo Fiscal de Controle diretamente no site da Secretaria da Fazenda deste Estado, http://www.sefaz.ce.gov.br, clicando no indicativo “SISAGUA”, no qual está disponível todas as informações necessárias, além da respectiva legislação. O Selo Fiscal de Controle também poderá ser adquirido por meio do site https://seloagua.com.br.
3. Com a aquisição do Selo Fiscal de Controle, o ICMS será pago pelo estabelecimento envasador englobando toda a cadeia de circulação dos vasilhames de 20 litros, acondicionados de água mineral e de água adicionada de sais, sem necessidade de quaisquer complementações relativas ao ICMS, inclusive nas operações interestaduais.
4. A partir de 1º de dezembro de 2015, será aplicada multa equivalente a 20 (vinte) UFIRCE´s por vasilhame – R$ 66,78 em valores neste exercício de 2015 –, quando da entrega, remessa, transporte, recebimento, estoque ou depósito de vasilhames de 20 litros, acondicionados de água mineral natural ou de água adicionada de sais, sem o Selo Fiscal de Controle.
5. A penalidade prevista no item 4 será aplicada, ainda, contra qualquer pessoa física ou jurídica que detiver a posse do vasilhame acondicionado de água mineral ou de água adicionada de sais em situação irregular;
6. A falta do Selo Fiscal de Controle nos vasilhames de 20 litros, acondicionados de água mineral e de água adicionada de sais, acarretará, ainda, as seguintes sanções:
6.1. lacração do estabelecimento envasador que estiver em funcionamento sem a afixação obrigatória do Selo Fiscal de Controle nos respectivos vasilhames;
6.2. retenção do produto sem o Selo Fiscal de Controle, o qual será devolvido após a aquisição do mesmo;
6.3. abertura de processo, visando a apuração de eventual Crime Contra a Ordem tributária e Contra as Relações de Consumo, nos termos da Lei federal nº 8.137/90.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de novembro de 2015.
ANTONIO ELIEZER PINHEIRO LIANA MARIA MACHADO SOUZA
Coordenador da CATRI Coordenadora da CATRI
JOSÉ CARLOS CAVALCANTE PEDRO JÚNIOR NUNES DA SILVA
Coordenador da CATRI Coordenador da CATRI