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Instituída mais uma Declaração Obrigatória – a DME

 

 

Através da Instrução Normativa RFB 1.761/2017 foi instituída mais uma obrigação acessória para os contribuintes, desta vez, denominada “DME – Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie”, decorrentes de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie.

São obrigadas à entrega da DME as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que, no mês de referência, tenha recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou o equivalente em outra moeda, decorrentes das operações especificadas, realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica.

A DME deverá ser enviada à RFB até o último dia útil do mês subsequente ao mês de recebimento dos valores em espécie.

A primeira DME deverá ser entregue com os dados relativos a janeiro/2018 (entrega em 28.02.2017).

A DME deverá ser assinada digitalmente pela pessoa física ou pelo representante legal da pessoa jurídica, ou pelo procurador constituído.

 


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