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Instituída mais uma Declaração Obrigatória – a DME

 

 

Através da Instrução Normativa RFB 1.761/2017 foi instituída mais uma obrigação acessória para os contribuintes, desta vez, denominada “DMEDeclaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie”, decorrentes de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie.

São obrigadas à entrega da DME as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que, no mês de referência, tenha recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou o equivalente em outra moeda, decorrentes das operações especificadas, realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica.

A DME deverá ser enviada à RFB até o último dia útil do mês subsequente ao mês de recebimento dos valores em espécie.

A primeira DME deverá ser entregue com os dados relativos a janeiro/2018 (entrega em 28.02.2017).

A DME deverá ser assinada digitalmente pela pessoa física ou pelo representante legal da pessoa jurídica, ou pelo procurador constituído.

 


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