Se a quitação do saldo devedor ocorrer nos últimos 12 meses da obrigação devida o consumidor deve exigir que sejam calculados os valores referentes apenas ao valor principal, reduzindo o montante no valor igual aos juros aplicados, que serão inexigíveis nessa hipótese.
2 – Título de capitalização não é investimento – e é um mal negócio
Títulos de capitalização costumam ser apresentados aos correntistas de instituições financeiras como um bom investimento a ser feito em médio prazo. A razão pela qual esse tipo de negócio é oferecido com frequência ao consumidor é que são ótimos para os bancos, mas péssimos para os correntistas.
Os títulos de capitalização assemelham-se mais a jogos de loteria do que a meios de investimentos. Essa contratação é apresentada pelos gerentes de bancos como um meio de depositar o seu dinheiro sem ser tentado a recolhê-lo antes do tempo avençado. Durante o período que o seu dinheiro está à disposição do Banco será usado para a realização de empréstimos a terceiros com taxas de juro astronômicas e apenas uma pequena (acredite, bastante pequena) será devolvida para a sua conta a título de rendimento.
Em geral, 92% do primeiro depósito realizado no contrato de título de capitalização será rendimento do Banco, enquanto apenas 8% irá de fato para a sua conta.
3 – O consumidor tem direito a uma conta bancária e serviços gratuitos
A resolução n. 3.919/2010 do Banco Central do Brasil (BACEN), conhecida ainda como Código de Defesa do Consumidor Bancário, estabelece que os Bancos estarão obrigados à prestação de certos serviços sem cobrarem nada do correntista que fizer uso deles. A lista desses serviços gratuitos consta no artigo 2º da referida resolução, disponível no site do BACEN.
4 – Você pode pagar menos pelo seu carro ou casa
Bancos costumam cobrar taxas de juro elevadíssimas em contratos de financiamento para a aquisição de bens móveis ou imóveis, mas há uma forma de reduzir os valores ajustados contratualmente por meio de ações específicas de revisão de contratos bancários.
A argumentação jurídica consiste em convencer o juízo da causa de adequar o contrato ajustado a um novo sistema de amortização de débitos bancários, reduzindo sensivelmente o valor das prestações mensais e do valor final a ser pago.
5 – Em contratos de arrendamento mercantil (leasing) o carro não é seu
O leasing, ou arrendamento mercantil, é um contrato que tem como partes contratantes um arrendador (Banco) e um arrendatário (pessoa física ou jurídica). A grosso modo, um contrato de leasing é muito parecido com um contrato de aluguel, e as prestações mensais pagas pelo arrendatário ao arrendador são parcelas de aluguel. Ao final do contrato, que varia de 24 a 60 meses, o arrendatário pode escolher: ou devolve o bem ao arrendador ou permanece com o bem.
A grande vantagem do leasing é que como o carro não é do arrendatário, logo, o arrendatário terá direito a receber um carro igual ao que está ajustado no contrato de leasing no caso de roubo ou furto, ainda que o bem não tenha seguro e desde que o contrato esteja vigente. O cliente poderá ainda devolver o carro a qualquer tempo sem a necessidade de pagar as parcelas restantes, sendo inexistente qualquer coisa que se assemelhe a um “saldo devedor”.
6 – Apenas IOF e o valor financiado podem ser cobrados em contratos de financiamento
Bancos também costumam cobrar taxas abusivas dos clientes (além das estratosféricas taxas de juro). Algumas dessas “taxas” podem chegar a R$ 450,00, um valor bastante razoável para ser gasto com consumo de qualidade. A única taxa cobrada pelos bancos que é expressamente prevista na resolução 3.919/2010 do BACEN é a taxa de cadastro, mas a boa argumentação em sede judicial permite derrubar esta cobrança devido a algumas peculiaridades na sua cobrança.
O cliente pode solicitar ao banco que retire as taxas abusivas do seu contrato.